Processo 0000119-71.2022.8.17.3580
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000119-71.2022.8.17.3580 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VICÊNCIA DENUNCIADO(A): S. M. D. S. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica O Advogado JACKES DOUGLAS PESSOA LOURENCO - OAB PE 43791 e a Advogada LUCIANA DE SOUZA CAVALCANTI - OAB PE 39026 intimados do inteiro teor da Sentença de ID 243077850 , conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em Id. 1010144332, contra S. M. D. S., como incurso nas disposições do art. 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal brasileiro, c/c o art. 1º, VI, da Lei 8.072/90. O recebimento da denúncia ocorreu em 16/03/2022 (Id. 101155004). A citação pessoal do réu ocorreu em 29 de março de 2022 (Id. 102147740). Resposta à Acusação por intermédio de sua Defesa constituída (Id. 104736780). Em 05 de dezembro de 2024, realizou-se audiência de instrução com a oitiva apenas da vítima e de sua genitora (id 199441410), seguido do interrogatório do acusado. As demais testemunhas foram dispensadas pelo MP e Defesa técnica. Encerrada a instrução, em debates orais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, sob o argumento de que ficou demonstrado o erro do tipo essencial. Invocando os princípios da intervenção mínima (ultima ratio), da adequação social e da manutenção da entidade familiar. A Defesa Técnica, por sua vez, em suas alegações finais, também requereu a absolvição do réu, ratificando a tese de erro de tipo essencial (art. 20 do CP), com a exclusão do dolo, ressaltando que a união é legítima, afetiva e que a própria jovem manifestou o desejo de manter o matrimônio e constituir família. É o relatório. Decido. O feito foi regularmente instruído, razão pela qual não há vícios ou nulidades a serem sanados. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como todas as garantias do devido processo legal. Atribuiu-se ao acusado a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, com a redação dada à época dos fatos. Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). A peça acusatória aduz que: “No mês de dezembro de 2021, em várias oportunidades, nas mesmas circunstâncias e em horários desconhecidos, no interior da residência situada na Rua Chã dos Mandados, Zona Rural, Vicência/PE, o denunciado, S. M. D. S. praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima M. K. R. D. S. (conhecida como “Kel”), nascida em 13/05/2008, menor de 14 anos à época dos fatos”. Concluída a instrução processual sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito, com o exame das provas produzidas. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 101014365), pela certidão de nascimento da vítima (Id. 101014365 – página 14), pelo laudo sexológico (Id. 101014367 – página 09) e, principalmente, pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é incontestável e encontra plena confirmação tanto nos elementos colhidos na fase inquisitorial quanto na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Examino, detidamente, os…
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