Processo 0000119-72.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000119-72.2026.5.13.0030 AUTOR: VINICIUS CARDOSO DA SILVA RÉU: TRIANGULAR LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4f05a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial; 2) REJEITAR os pedidos formulados por VINICIUS CARDOSO DA SILVA contra SERVICOS DE CARGA E DESCARGA OLIVEIRA LTDA, nos termos da fundamentação supra; 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por VINICIUS CARDOSO DA SILVA contra TRIANGULAR LOGISTICA LTDA e LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar as demandadas a pagar ao autor, sendo a LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2026 (02/12), férias vencidas simples (2025/2026) + 1/3, férias proporcionais (01/12) + 1/3, multa do art. 477, §8º, da CLT, e FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, horas extras decorrentes da extrapolação da jornada ordinária e supressão do intervalo intrajornada +50% e reflexos, e indenização por danos morais (R$ 4.554,00). Determina-se ainda a expedição de alvará judicial para processamento do seguro-desemprego, que deverá ser providenciado pela Secretaria da Unidade Judiciária independentemente do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Wilson da Costa Miranda (ID. 8c8dc07), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas no importe de R$ 400,00 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SERVICOS DE CARGA E DESCARGA OLIVEIRA LTDA - TRIANGULAR LOGISTICA LTDA
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