Processo 0000119-73.2022.5.09.0014
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000119-73.2022.5.09.0014 AUTOR: MATEUS SCHIRMER BRAGA RÉU: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6591a76 proferida nos autos. DECISÃO: INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO E DELIBERAÇÃO SOBRE VENDA DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM LEILÃO Questão de ordem Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. Vêm os autos conclusos para decisão acerca do pedido de inclusão no polo passivo do sócio CLAUDIO EGAS DE OLIVEIRA, bem como sobre a venda em leilão dos bens imóveis penhorados. Decide-se. O sócio CLAUDIO EGAS DE OLIVEIRA havia sido incluído no polo passivo da presente execução em cumprimento à decisão de fls. 461-462. Contudo, em 22/04/2025, arguiu nulidade de citação, requerendo reabertura de prazo para apresentação de defesa referente ao pedido de inclusão de seu nome no polo passivo. O Juízo, apreciando o pedido de nulidade, decidiu às fls. 541-543, acolhendo-o e declarando a nulidade de todos os autos processuais praticados a partir das fls. 457, bem como determinando a expedição de nova intimação para o sócio apresentar defesa sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo. Nesse passo, o sócio CLAUDIO EGAS DE OLIVEIRA apresentou defesa às fls. 548-550, sustentando não haver justificativa para sua responsabilização pela presente execução, mormente porque que não houve o esgotamento de todos os meios para localização de bens em nome da devedora principal, indicando, no mesmo ato, o imóvel de matrícula nº 220.163 para penhora. O exequente, às fls. 568, requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 220.162 e 220.163, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Em que pese referidos imóveis possuírem restrições já anotadas (penhoras e indisponibilidades), o Juízo deferiu a penhora de ambos, em razão do baixo valor das execuções mencionadas em cada restrição de penhora anotada. Assim, os imóveis de matrícula nº 220.162 e 220.163, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, pertencentes à executada CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA, foram penhorados, conforme se infere pelas certidões do Oficial de Justiça constantes dos autos às fls. 617-620, garantindo integralmente a execução. Diante disso, estando a execução integralmente garantida pelos imóveis penhorados pertencentes à executada principal, indefiro a inclusão do sócio CLAUDIO EGAS DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução, determinando a exclusão de seu nome do polo. Ressalto, contudo, que caso os leilões para venda dos imóveis resultem negativo, o exequente poderá requerer novamente a inclusão do sócio no polo passivo, instaurando-se, para tanto, novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a execução deverá prosseguir em relação aos imóveis penhorados (fls. 617-620). Conforme despacho de fls. 576, expeçam-se ofícios aos juízos que registraram restrições nas matrículas (exceto indisponibilidade) dos imóveis de matrícula nº 220.162 e 220.163, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (fls. 669-680 e 683-694), para ciência da penhora formalizada. Ainda, tendo em vista o trânsito em julgado da fase executória e, não tendo a executada quitado o débito, intime-se o leiloeiro…
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