Processo 0000119-74.2022.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000119-74.2022.5.13.0010 AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S A E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCONE BARBOSA SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bdbf67 proferida nos autos. AP 0000119-74.2022.5.13.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO GUANABARA S A ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): MARCONE BARBOSA SALES JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO (PB15104) Recorrido: MARIA HELENA FORTES DE OLIVEIRA PASSOS RECURSO DE: EXPRESSO GUANABARA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 304736b; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 9d51f54). Representação processual regular (Id 9324deb). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 502, 503 e 507, do CPC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, aduzindo que não houve a mera observância do título judicial, mas verdadeira alteração de seu conteúdo condenatório, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que "resta inequívoco que não há qualquer condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária antes de 01/05/2018, sendo vedado, em liquidação, alargar tal marco temporal, sob pena de afronta direta à coisa julgada material." Argumenta, ainda, que "A Corte Regional extraiu de um trecho da fundamentação, no qual se afirmou inexistir prova da compensação, um efeito jurídico que jamais constou do dispositivo: a eliminação integral da compensação mensal de jornada." Afirma que, "Em síntese, o dispositivo da sentença exequenda reconheceu expressamente a validade do regime de compensação e autorizou a dedução das horas quitadas ou compensadas. O acórdão regional, ao julgar o recurso ordinário, não reformou esse capítulo do dispositivo, limitando-se a majorar a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Assim, o capítulo referente à compensação mensal de jornada permaneceu íntegro e transitou em julgado, incorporando-se definitivamente ao título executivo judicial." Por fim, aduz que "o processamento da execução em verbas que restaram indeferidas viola o devido processo legal, a segurança jurídica e a coisa julgada." Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: "Do excesso de execução e da alegada violação da coisa julgada Na fase de conhecimento, o juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, até 30.04.2018, e das horas extras excedentes à 8ª diária a partir de 01.05.2018. Interpostos recursos ordinários pelas partes, esta Egrégia Turma reconheceu a validade da jornada de oito horas diárias fixada por negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 423 do TST, dando parcial provimento ao recurso patronal para excluir da condenação as horas extras relativas à 7ª e 8ª horas laboradas. Na mesma decisão, entretanto, registrou-se que, relativamente às horas…
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