Processo 0000119-75.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000119-75.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000119-75.2026.5.13.0029 AUTOR: MARIA CLARA SANTOS DA SILVEIRA RÉU: ALFREDO BENEVIDES BARROS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d83d1c proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. A parte reclamada ALFREDO BENEVIDES BARROS apresentou manifestação (Id. 99c5bc0, de 20/04/2026) requerendo a retificação do período do vínculo empregatício consignado na ata de audiência em que foi homologado, judicialmente, o acordo em 15/04/2026. Alega a existência de erro material no registro da data de admissão, sustentando que o estabelecimento somente passou a funcionar a partir de fevereiro de 2025, razão pela qual o período correto seria de 01/02/2025 a 29/11/2025, e não de 01/03/2023 a 29/11/2025, como constou do acordo homologado. Em tese, a via eleita seria adequada para o fim pretendido. O erro material — aquele resultante de equívoco de grafia, transcrição ou registro que não reflete o que efetivamente foi acordado — comporta correção de ofício ou a requerimento das partes, independentemente de novo ato homologatório, justamente porque não alteraria o conteúdo decisório, mas apenas adequaria o texto ao que de fato ocorreu (art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 769 da CLT). Contudo, intimada a se manifestar sobre o requerimento (Id. fb85f00), a parte autora não concordou com a tese do erro material. Em sua manifestação (Id. 11f1475, de 05/05/2026), a reclamante reafirmou expressamente que a data de admissão de 01/03/2023 corresponde à realidade dos fatos, transcreve a cláusula homologada em sua literalidade e aduz que o próprio acordo foi aceito tendo como contraprestação essencial o acesso ao seguro-desemprego — benefício que, para ser viabilizado, dependia do período de admissão nele reconhecido. O erro material pressupõe que não exista controvérsia. Sua natureza é a de um equívoco perceptível e reconhecível por todos — juiz e partes —, que dispensa debate porque a divergência entre o escrito e o pretendido é evidente, sem exigir nenhuma interpretação. Quando uma das partes nega que houve equívoco e sustenta que o registrado corresponde exatamente ao que foi conscientemente pactuado, desaparece o pressuposto lógico do instituto. Não há erro material que apenas uma das partes enxerga. No caso em exame, o que se configurou não é erro material inconteste, mas divergência entre as partes sobre o conteúdo do acordo homologado. Tal divergência é distinta e não se resolve pela via da retificação unilateral. A modificação do conteúdo de acordo judicial homologado exigiria novo ato bilateral e nova homologação, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT — caminho que a parte autora expressamente recusou, prevalecendo, portanto, o que antes acordaram. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte reclamada (Id. 99c5bc0). Cumpra-se o acordo nos estritos termos em que foi homologado, com registro do vínculo na CTPS e no eSocial com data de admissão de 01/03/2023 e afastamento de 29/11/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução específica da obrigação de fazer (art. 536 do CPC c/c art. 879 da CLT). Intimem-se. (GJALFMC/FQC) JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO BENEVIDES BARROS XXX.XXX.XXX-XX

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