Processo 0000119-82.2026.5.08.0104
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0000119-82.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: EDIEL MENDES LOPES RECLAMADO: VILSON PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1115e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE No que concerne à exordial, compulsando os autos, constato que, por meio do despacho de Id 3b0df7b, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, promovendo a liquidação dos pedidos nela contidos, com a apresentação do respectivo memorial de cálculos, indicando, de forma detalhada, os critérios adotados, quantidades, valores e parâmetros de apuração, a fim de possibilitar à parte contrária, querendo, a apresentação de impugnação quanto aos valores postulados e aos critérios de liquidação utilizados. A determinação também teve por finalidade viabilizar a aferição, por este Juízo, da adequação do rito procedimental adotado, à luz dos valores corretamente apurados pelo demandante. Ademais, a adequada liquidação dos pedidos mostra-se essencial para a fixação dos limites da sentença a ser proferida e da própria coisa julgada, considerando que, neste E. Regional, as decisões são, em sua grande maioria, proferidas de forma líquida. O reclamante apresentou emenda à inicial sob o Id 22a9370. Todavia, ao analisar o alegado memorial de cálculos, verifica-se que o autor se limitou a reiterar os pedidos constantes da petição inicial, atribuindo-lhes valores, sem, contudo, apresentar a memória discriminada dos cálculos, com a demonstração dos critérios utilizados para a apuração dos montantes indicados. Nesse ponto, observa-se que o art. 840 da CLT determina: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. O referido procedimento não satisfaz, pois, a exigência legal de apresentação de pedidos certos, determinados e devidamente liquidados, pois, como visto acima, não há como saber a maneira pela qual o autor obteve e alcançou os valores postulados, o que consubstancia vício na petição inicial. Dessa forma, considerando que a petição inicial não atendeu plenamente aos requisitos contidos no artigo 840, §1º, da CLT, indefiro a petição inicial, e, na forma do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.129,35, calculadas sobre R$ 156.467,73, dos quais fica isenta face à justiça gratuita que ora lhe é concedida. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIEL MENDES LOPES
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