Processo 0000119-84.2025.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000119-84.2025.8.17.3380 AUTOR(A): MARIA LUIZA DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUIZA DE LIMA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 193985137), a Autora narra que é pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por idade junto ao INSS, sendo estas suas únicas fontes de renda. Alega que, ao analisar seus extratos, percebeu descontos indevidos referentes a dois contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou: o de número 628160817, vinculado à sua pensão por morte, e o de número 629960383, vinculado à sua aposentadoria. Afirma que ambos foram incluídos em 10 de novembro de 2020, com descontos mensais previstos de fevereiro de 2021 a janeiro de 2025, totalizando um prejuízo de R$ 3.216,00 e R$ 3.192,00, respectivamente. Sustenta que nunca assinou os referidos contratos, não solicitou os valores e jamais os recebeu, atribuindo a contratação a uma fraude perpetrada por terceiros, com falha na segurança do serviço bancário. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação; a anulação dos contratos; a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 12.816,00; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus da prova. A decisão inicial (ID 194232911) deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação para o dia 4 de julho de 2025. Conforme certidão (ID 195383788), o Réu foi devidamente citado em 14 de fevereiro de 2025. Realizada a audiência de conciliação em 4 de julho de 2025 (ID 208783731), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. O Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou contestação tempestiva (ID 210740110). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e impugnou a gratuidade de justiça concedida à Autora. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade das contratações, afirmando que a Autora celebrou os contratos de forma lícita, assinando as Cédulas de Crédito Bancário. Sustentou que os valores foram efetivamente liberados por meio de transferências eletrônicas (TED) para uma conta de titularidade da Autora. Argumentou que a permanência da Autora com os valores, sem qualquer tentativa de devolução, e a demora em ajuizar a ação configuram aceitação tácita do negócio jurídico. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral ou material indenizável e a não configuração de má-fé que justifique a devolução em dobro. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 212793490), na qual refutou as alegações do Réu, reiterou os termos da inicial, e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora reiterou o pedido de prova pericial (ID 237598424) e a parte Ré informou não ter mais provas a produzir (ID 239195225). É o Relatório.…
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