Processo 0000119-87.2026.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000119-87.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR NUNES RECLAMADO: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6cd161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIO JUNIOR NUNES em face de 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA, FABIO MERLO ZANDONA, ISRAEL JOAO ZANDONA e NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas, PRONUNCIAR a prescrição da pretensão às verbas postuladas, cujas lesões tenham ocorrido antes de 13/10/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito: A) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA e, em caráter subsidiário, a reclamada NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA a PAGAR ao reclamante adicional de transferência e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%; B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos reclamados FABIO MERLO ZANDONA e ISRAEL JOAO ZANDONA, em razão da não aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, estabelecida no artigo 50 do CC, resguardando a análise da teoria menor, estabelecida no artigo 28, §5º, do CDC para fase de execução, quando haverá título executivo e aferição sobre a satisfação dos direitos reconhecidos na presente sentença. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, sendo que a condenação do reclamante fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.422,09 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e nove centavos), calculadas sobre R$121.104,27 (cento e vinte e um mil, cento e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme cálculos de liquidação anexo. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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