Processo 0000119-93.2015.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000119-93.2015.5.10.0013
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AIAP 0000119-93.2015.5.10.0013 AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA COIMBRA AGRAVADO: MAQUES RODRIGUES BIJOS JUNIOR E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000119-93.2015.5.10.0013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: SIMONE APARECIDA COIMBRA Advogados: JOSE VICTOR SILVEIRA AVELAR - MG144158 EMBARGADO: MAQUES RODRIGUES BIJOS JUNIOR  Advogados: JAEDER CAETANO DE LIMA - DF0041060 EMBARGADO: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO:WALTERLANIA DIAS DOS SANTOS Advogados: JOSE VICTOR SILVEIRA AVELAR - MG144158         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A executada Simone Aparecida Coimbra opõe embargos de declaração às fls. 1.050/1.057 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.010/1.014 do PDF, o qual conheceu do agravo de instrumento por si interposto e, no mérito, negou provimento, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado reverberando que deve ser dado seguimento ao agravo de petição por si interposto em face da decisão proferida em exceção de pré-executividade. Reitera que a situação se enquadra nas hipóteses excepcionais de recorribilidade imediata em razão da natureza alimentar da verba penhorada. Afirma, ainda, que a penhora de seu salário, que alcança cerca de 55% da renda, não será apta a satisfazer o valor exequendo, inexistindo razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada. Intimado, o exequente, ora embargado, não apresentou impugnação. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar os argumentos apresentados no agravo por si interposto, ressaltando a necessidade de análise dos argumentos atinentes à irregularidade da penhora havida em sua remuneração. Sem razão a embargante ao alegar vício no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma sequer conheceu do agravo de petição, porquanto a executada interpôs o recurso em face de decisão que não ostenta natureza terminativa/extintiva e, ao reiterar a pretensão de análise em agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso. A conclusão adotada pelo julgado foi devidamente fundamentada, sendo a ementa do acórdão explanada nos seguintes termos, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DEFINITIVA. A decisão que não admite exceção de pré-executividade possui natureza…

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