Processo 0000119-93.2026.8.04.4000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000119-93.2026.8.04.4000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Envira - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e indefiro o pedido liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor. Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Logo, ante a previsão contida na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 13/2023, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria. Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo. Oficie-se à Secretaria de Saúde para designação de perito. Faculto às partes, dentro do prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Após, deve a Secretária desta Vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela Secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes, bem como os quesitos formulados pelas partes, se houver. Com a juntada do laudo médico pericial, intime-se o autor para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC e cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ambas as partes deverão declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Cumpra-se na integralidade. Envira, da data da assinatura eletrônica. Maria Thereza Grandeni Pires Juiz(a) de Direito

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