Processo 0000119-95.2026.8.04.2900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000119-95.2026.8.04.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante todo o exposto, resolvo o mérito do processo com as seguintes determinações judiciais: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ANA FERREIRA na presente ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE BERURI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade da contratação temporária celebrada entre as partes no período de 01/04/2023 a 31/12/2025, em razão do comprovado desvirtuamento do vínculo especial (mov. 1.7); II - condenar o Município de Beruri ao pagamento em favor da autora dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondentes ao período laborado de 01/04/2023 a 31/12/2025, calculados à alíquota de 8% sobre a remuneração mensal de R$ 3.396,94 (mov. 1.7); III - condenar o Município de Beruri ao pagamento em favor da autora das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional, ambos relativos ao período de efetiva prestação de serviços de 01/04/2023 a 31/12/2025, calculados sob a mesma remuneração contratual de R$ 3.396,94 (mov. 1.7), cujos montantes líquidos deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença; b) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público (mov. 1.1). Sobre os valores devidos em face da condenação imposta à Fazenda Pública incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada obrigação de pagamento, de forma unificada e sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo do réu, nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Beruri ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor líquido atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ente Público é isento do pagamento de custas processuais na forma da legislação estadual. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono do Município réu, os quais arbitro por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dadas as peculiaridades fáticas e a rejeição do pedido de danos morais. A exigibilidade da obrigação sucumbencial decorrente da condenação da requerente permanecerá inteiramente suspensa pelo prazo legal de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos nos autos (mov. 8.1), conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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