Processo 0000119-96.2026.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000119-96.2026.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000119-96.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: PAULA DO NASCIMENTO DAMIAO RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8194bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULA DO NASCIMENTO DAMIÃO em face de MARISA LOJAS S.A., decido: 3.1. Rejeitar a preliminar de impossibilidade de emenda à petição inicial arguida pela reclamada; 3.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 04/09/2025 e convertê-lo em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, compreendendo os salários devidos de 05/09/2025 a 21/08/2026, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 4 dias do mês de setembro de 2025; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); férias vencidas de forma simples e férias proporcionais de 2025 (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional; e depósitos de FGTS faltantes e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação; e) autorizar a dedução do valor líquido de R$ 583,42 comprovadamente pago sob as mesmas rubricas constantes do TRCT de ID b4b1bc3. 3.3. Condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: a) proceder à entrega das guias CD-SD e TRCT no código adequado para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Improcedem os demais pedidos. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, § 1º e § 2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Quanto às obrigações trabalhistas, a atualização deverá observar a época própria da exigibilidade das parcelas, bem como o disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT e na Súmula n.º 381 do E. TST. Aplico, para fins de correção dos débitos…

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