Processo 0000120-03.2025.5.12.0036

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000120-03.2025.5.12.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000120-03.2025.5.12.0036 RECORRENTE: GUILHERME LOURENZI DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME LOURENZI DUARTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000120-03.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTES: GUILHERME LOURENZI DUARTE, REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A. RECORRIDOS: GUILHERME LOURENZI DUARTE, REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.A e GUILHERME LOURENZI DUARTE. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS O Juízo de primeiro grau afastou o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e condenou a ré a pagar horas extras. A ré requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a recorrente comprovou nos autos que o recorrido exercia cargo de gestão, pois tinha total autonomia no planejamento, direção e fiscalização das atividades de seus subordinados; percebeu plus salarial por gratificação de função; não estava sujeito a controle de jornada; e possuía uma sala exclusiva no depósito de cargas, para observação, lançamentos de relatórios e informações em sistema da recorrente"; b) "Em anexo à contestação, foram apresentados o contrato de trabalho (Id 4a5c53f), prevendo a função contratada de ENCARREGADO DE TURNO DE CARGAS; ficha de registro (Id b31ce00) sem jornada específica e função de ENCARREGADO DE TURNO DE CARGAS; contracheques (Id ac051cb) comprovando os pagamentos de plus salarial a título de gratificação de função; além de Ordem de Serviço (Id 18cdecc) e PPP (Id eddb36e) com descrição das atividades típicas de cargo de gestão"; c) "o próprio recorrido confessa as atividades de gestão do setor de cargas, afirmando: (03:00) que fazia acompanhamento da equipe na carga e descarga de mercadorias, acompanhamento da conferência de mercadorias e inseria dados em sistemas, ou seja, acompanhava todas as atividades do setor de cargas"; d) "o preposto da recorrente afirmou: (01:30) que a equipe é composta de auxiliares de cargas, conferentes e o encarregado de turno, que era o reclamante; (02:10) ele era o responsável geral pelas funções ali; (08:30) que desde o início da contratualidade o recorrido laborou como encarregado; ele tinha cargo de confiança; o encarregado como tem cargo de confiança, não bate o ponto; na troca de turno há a troca do encarregado; (12:05) tinha autonomia de horário, inclusive chegava uma hora após a troca de turno, sem necessidade de fazer uma hora a mais no fim da jornada; (14:00) que acima hierarquicamente do encarregado de turno, no caso o reclamante, estava somente o Coordenador Regional do setor de Cargas, que é o preposto Sr. Itamar"; e) "A testemunha do recorrido Sr. Maicon, afirmou ainda: (04:40) que o recorrido era seu supervisor; corroborou que o único chefe do recorrido era o Sr. Itamar,…

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