Processo 0000120-06.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000120-06.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000120-06.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: CASSIO MENESES CERQUEIRA RECLAMADO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c7cd42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CÁSSIO MENESES CERQUEIRA em face de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., pelos fundamentos acima, que integram este dispositivo como se transcritos estivessem, rejeito as questões processuais suscitadas, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, após o trânsito em julgado e regular liquidação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00; b) indenização por danos materiais, correspondente ao valor das prestações mensais do período de 27/08/2025 a 02/05/2061, no montante de 35% da última remuneração habitual do reclamante, observados os contracheques dos doze meses anteriores à dispensa e, na ausência de parcelas variáveis habituais, o salário-base de R$ 2.269,39, com reajustes normativos da categoria, treze prestações anuais e acréscimo anual de um terço de uma prestação, sem redutor sobre as prestações vencidas e com redutor sobre as prestações vincendas; c) indenização substitutiva da estabilidade acidentária relativa ao período de 12/05/2023 a 11/05/2024, abrangendo salários mensais, décimos terceiros proporcionais de 2023 e 2024, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS de 8% e indenização de 40% sobre os depósitos do período. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, atualização monetária, juros, deduções e encargos, na forma da fundamentação. Adverte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas nem à rediscussão do mérito, devendo observar os limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de medida manifestamente protelatória poderá ensejar a multa legal. Observem-se os limites legais e regulamentares para intimação da União. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.600,00, calculadas sobre R$ 180.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

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