Processo 0000120-11.1999.8.05.0019

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000120-11.1999.8.05.0019
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra da Estiva
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000120-11.1999.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA PARTE AUTORA: NILSON ROCHA SILVA e outros Advogado(s): HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA (OAB:BA6391) PARTE RE: O MUNICÍPIO DE IBICOARA-BAHIA, REP. POR SEU PREFEITO- ARNALDO SILVA PIRES. e outros Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA12513)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NILSON ROCHA SILVA e EPONINA NOVAIS ROCHA em face do MUNICÍPIO DE IBICOARA.  Em sua petição inicial (ID 38249587), os autores narram que são legítimos proprietários e possuidores de um terreno urbano com área de 150 m², localizado no Município de Ibicoara/BA, adquirido em 23 de abril de 1982, conforme escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente sob a matrícula nº 1.1397 (ID 38249603). Afirmam que, embora tivessem a intenção de construir um ponto comercial no local, foram surpreendidos por um ato de esbulho possessório praticado pelo Município réu.  Sustentam que o ente municipal, com o objetivo de alargar o acesso à Praça do Mercado Municipal, adquiriu e indenizou o terreno vizinho, pertencente ao Sr. Anatalino José dos Santos, mas, de forma arbitrária e sem qualquer procedimento legal ou pagamento de indenização, apossou-se também do imóvel dos autores, incorporando-o à via pública. Indicam que o esbulho se consumou em 20 de abril de 1999, data em que o Município efetuou o pagamento ao proprietário vizinho. Diante disso, requereram a reintegração na posse do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).  O despacho inicial (ID 38249611) deferiu o pedido de pagamento de custas ao final do processo e determinou a citação do Município réu, a qual foi devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça (ID 38249622).  O Município de Ibicoara apresentou contestação (ID 38249630), arguindo, em suma, que os autores jamais exerceram a posse sobre a área, detendo apenas o título de propriedade. Alegou que o terreno em questão, por estar localizado entre a Avenida Guimarães e a Praça da Feira Livre, foi instituído, de fato, pela população como uma servidão de passagem há mais de dez anos, sendo utilizado de forma contínua e pública por pedestres e veículos. Desse modo, negou a ocorrência de esbulho, afirmando que sua atuação se limitou ao exercício do poder de polícia para manter a passagem pública, impedindo que os autores a fechassem. Justificou a indenização paga ao proprietário vizinho pelo fato de que este exercia a posse efetiva, tendo edificado um depósito e cercado parte de seu terreno. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a produção de prova testemunhal e pericial.  Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 38249663), rebatendo os argumentos da defesa. Insistiram na comprovação do esbulho, afirmando que a indenização paga ao vizinho e a ausência de pagamento aos autores configuram tratamento desigual e perseguição. Argumentaram que a inexistência de muros ou cercas não descaracteriza a posse, sendo essa uma prática comum na localidade, e juntaram fotografias de outros terrenos não cercados no município (ID 38249669) e uma…

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