Processo 0000120-11.2024.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000120-11.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA SOUZA RECLAMADO: BOM GRAU SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c223b proferida nos autos. Vistos. BOM GRAU SORVETES LTDA (reclamada) apresenta, sob ID. 04beeff / ID. 6211c4b, impugnação aos cálculos de liquidação da sentença produzidos por VIVIANE SILVA SOUZA (reclamante), sob ID. c795606 / ID. e98e6be, alegando excesso de contas. Em ordem, vieram os autos conclusos para decisão. Aduz a reclamada que: a) deve haver observância estrita aos limites do título executivo, afirmando que a liquidação não pode ampliar a condenação nem ultrapassar os parâmetros fixados na sentença e os valores indicados na petição inicial, argumentando que há excesso de execução, já que os cálculos da reclamante superam significativamente o valor atribuído à causa; b) incorreta a apuração de horas extras em quantidade superior à deferida (100 horas mensais em vez de 25); c) há erro na fixação dos honorários advocatícios, que teriam sido calculados em percentual superior ao determinado e sobre base incorreta; d) inaplicável a multa por descumprimento de obrigação de fazer (retificação da CTPS), alegando ausência de prova de seu descumprimento pela empresa e inércia da própria reclamante em apresentar sua CTPS, o que impediria a incidência das astreintes. Primeiro, para além da limitação da condenação ao valor da causa atribuído na petição inicial não ser matéria de cálculo, destaco que é entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que os valores postulados na petição inicial da reclamação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Rejeito. Segundo, sobre as quantidades de horas extras devidas, de fato, equivocadas as quantidades adotadas pela reclamante, visto que a sentença julgou procedente o pedido para “(…) condenar a reclamada a pagar a autora 25 horas extras por mês, com adicional de 50%,”. Acolho. Terceiro, sobre os honorários advocatícios, a sentença os arbitrou em 10% do valor da condenação, o que não foi observado pela reclamante. Noutro ponto, deve-se adotar o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), motivo pelos quais os honorários devem ser calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A), sem descontos tributários. Acolho parcialmente. Quarto, após o trânsito em julgado do feito, a reclamada foi notificada expressamente para “(…) retificar a CTPS Digital da autora, fazendo constar o início do vínculo laboral em 02/01/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$6.000,00.” (ID. 344486c). Portanto, não há que se falar em inércia da reclamante em apresentar sua CTPS, haja vista tratar-se de documento digital. A reclamada não cumpriu a obrigação imposta, conforme certificado sob ID. 94c4c34, devendo prevalecer a multa estipulada. Rejeito. Isso posto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos oposta por BOM GRAU SORVETES LTDA (reclamada) para determinar que VIVIANE SILVA SOUZA…
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