Processo 0000120-12.2024.8.08.0064
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 DECISÃO Processo nº 0000120-12.2024.8.08.0064 1. Dos Requerimentos (Artigo 422 do Código de Processo Penal) Na fase do art. 422 do CPP (ID.90794294), a defesa intimada nada requereu (ID. 91985463). Por sua vez, o IRMP requereu: (1) seja certificado pela unidade judiciária se o denunciado responde a outros processos, e, em caso positivo, que informe o tipo de procedimento, o número dos autos, a data do fato delituoso, nome de eventual vítima, a fase em que se encontram, assim como sobre eventual trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (2) a exibição de eventuais objetos apreendidos, mídias e depoimentos constantes dos autos durante o plenário do júri; (3) a oitiva em plenário, em caráter de imprescindibilidade, das vítimas PAULO CESAR R. D SILVA (vítima qualificada às fls. 21/22) e CLAUDIO DANIEL DE MOURA JUNIOR (vítima qualificada às fls.23/24). No entanto, verifico que ambas as vítimas não residem na Comarca do julgamento da sessão plenária do Júri. Logo, conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não há para elas a incidência da imprescindibilidade de comparecimento presencial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 210586 SC, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023) HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. 2. O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222. Ordem denegada. (STF - HC: 82281 SP, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 26/11/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163) Destaco sobre o tema a doutrina de Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal –…
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