Processo 0000120-14.2026.8.01.0912
TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0000120-14.2026.8.01.0912 (processo principal 0702129-05.2026.8.01.0912) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - REQUERENTE: Maria Socorro de Almeida - Decisão Cuida-se de incidente de restituição de coisa apreendida, formulado por Maria Socorro de Almeida (fls. 1/6), relativo ao veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, apreendido no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 2001/2026, que deu origem aos autos principais nº 0702129-05.2026.8.01.0912, cuja denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2026. A requerente sustenta ser proprietária do veículo, mediante contrato de financiamento acostado às fls. 8/12, e invoca a condição de terceira de boa-fé, estranha aos fatos investigados, pugnando pela restituição imediata do bem, com pedido de tutela liminar, e, subsidiariamente, por sua nomeação como fiel depositária (fls. 1/6 e 99/101). O Ministério Público, em parecer de fls. 94/98, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, sustentando que o veículo constituiu instrumento essencial à prática dos furtos investigados, que sua manutenção sob custódia judicial é imperativa à instrução criminal e à eventual aplicação do perdimento previsto no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, além de impugnar a robustez da alegação de boa-fé da requerente. Relatei. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que não interessem ao processo". No caso, a análise não recai sobre a existência de título de propriedade em favor da requerente, mas sobre a persistência do interesse processual acerca do bem apreendido. A comprovação da boa-fé de terceiro, para fins de restituição na forma do art. 120 do Código de Processo Penal, não se exaure na demonstração de titularidade documental do bem, pois pressupõe também a comprovação de que a disponibilização da coisa a terceiros ocorreu de forma consciente e lícita, com observância de um mínimo de cautela por parte do proprietário quanto à destinação conferida ao bem. No caso em exame, não há, nos elementos até então produzidos, identificação segura da relação entre a requerente e os investigados Adrielson Gomes do Nascimento, Juscelino da Silva Modesto e Samara da Silva Araujo, tampouco das circunstâncias em que o veículo lhes teria sido cedido, tais como a data do empréstimo, o motivo, o prazo pactuado para a devolução ou o grau de conhecimento prévio entre as partes. Essa incerteza fática revela-se incompatível, nesta fase processual, com o padrão de comprovação exigido para o reconhecimento da boa-fé de terceiro relativamente a bem apontado, pelo Ministério Público, como instrumento utilizado na prática dos delitos patrimoniais investigados, sujeito, ademais, a eventual perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, na hipótese de sobrevir condenação. Recebida a denúncia nesta data, a instrução criminal ainda não se iniciou, remanescendo o interesse processual na manutenção do bem sob custódia judicial, notadamente para viabilizar diligências de confronto entre o veículo e a dinâmica dos fatos narrados no procedimento investigatório, bem como eventual esclarecimento, ao longo da instrução, quanto ao vínculo entre a requerente e os investigados. O indeferimento, contudo, não representa óbice definitivo à pretensão da requerente, que poderá ser renovada tão logo cesse o…
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