Processo 0000120-16.2025.5.19.0001
TRT19 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AIAP 0000120-16.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000120-16.2025.5.19.0001 (AIAP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP AGRAVADOS: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP, MUNICIPIO DE MACEIO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM SALDO ZERADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO TRANCAMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição. O recurso principal visava reformar a decisão de homologação de cálculos de liquidação que, após perícia contábil, apurou a inexistência de diferenças de FGTS em favor da substituída, fixando o valor exequendo em R$ 0,00 (zero). A magistrada de primeiro grau obstou o processamento do agravo de petição por considerá-lo prematuro e incabível contra decisão de natureza meramente interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (a) se a decisão que homologa cálculos de liquidação, independentemente do valor apurado, possui natureza interlocutória ou terminativa; e (b) se a apuração de saldo remanescente zerado pela perícia técnica autoriza a interposição imediata de agravo de petição, excepcionando a regra da irrecorribilidade imediata dos atos interlocutórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias proferidas no processo do trabalho não admitem recurso imediato, devendo as insurgências ser veiculadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva ou terminativa do feito. A decisão que homologa os cálculos de liquidação (ID 0e74957) não encerra a prestação jurisdicional na fase executiva, mas apenas define o montante devido para fins de prosseguimento do rito. A apuração de um crédito inexistente (valor zero) pela expert oficial (ID 631217f) constitui resultado de análise técnica e não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do ato homologatório para sentença definitiva. A via processual adequada para impugnar os critérios de cálculo ou a interpretação do título executivo é a impugnação à sentença de liquidação, prevista no art. 884 da CLT, a ser manejada no momento oportuno. A interposição direta de agravo de petição contra o despacho de homologação configura erro de procedimento por prematuridade, violando a sistemática processual e o princípio da celeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa os cálculos de liquidação, inclusive quando apurado saldo remanescente zerado, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato no processo do trabalho, devendo a parte observar o rito de impugnação previsto no art. 884 da CLT antes da interposição de agravo de petição." Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima…
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