Processo 0000120-17.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000120-17.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000120-17.2026.5.13.0011 AUTOR: LAZARO MARIANO DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d74e57c proferida nos autos.                                       DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA                                                             Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Reclamante, qualificado nos autos, em face de Kairós Segurança Privada Ltda. e Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), objetivando a concessão de provimento liminar para a expedição de alvará judicial que autorize o saque integral dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS.  Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a concomitância dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que que pese a gravidade das alegações trazidas na exordial acerca do inadimplemento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, o próprio Reclamante confessa textualmente na peça vestibular ser optante da modalidade "Saque-Aniversário" do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por disciplina jurídica e alinhamento com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, cumpre destacar que a adesão voluntária e expressa à sistemática do Saque-Aniversário, instituída pela Lei nº 13.932/2019 (que alterou a Lei nº 8.036/1990), afasta o direito à movimentação da conta vinculada por motivo de rescisão do contrato de trabalho, permanecendo disponível ao trabalhador apenas o saque da multa rescisória de 40%, cuja liberação integral e definitiva demanda dilação probatória no tocante aos exatos valores inadimplidos. A restrição legal imposta pelo artigo 20-A, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.036/1990 mitiga, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado para o levantamento do saldo principal de forma imediata, inexistindo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado no item 5 da exordial. Por oportuno, determino que a Secretaria cumpra, de imediato e com a devida urgência, os estritos termos do despacho sob o ID. 00ba53b, recolocando o  feito em pauta para a realização de Audiência UNA, no dia 02/09/2026 às 09h30min, com as providências de praxe. Notifiquem-se as partes, que ficam cientes, inclusive, da data da audiência ora designada. PATOS/PB, 02 de julho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO MARIANO DA SILVA

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