Processo 0000120-22.2026.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000120-22.2026.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000120-22.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO FELIX CAVALCANTE RODRIGUES RECLAMADO: ARAUJO E BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29603e0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de Maio de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte reclamada para a suspensão do feito, em face da questão submetida ao C. STF no Tema 1389 da repercussão geral. Em 14 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre as matérias ali delimitadas. O referido tema abrange controvérsias relativas: (i) à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo possível fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços; (ii) à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica; e (iii) ao ônus da prova nessas hipóteses. Todavia, a suspensão não é automática, devendo ser verificada a efetiva aderência entre a controvérsia dos autos e o tema submetido à repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. No caso concreto, não se verifica tal aderência. Isso porque não há nos autos contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica apto a sustentar a tese defensiva. Ademais, embora tenham sido juntadas duas notas fiscais, os elementos constantes dos autos indicam que os pagamentos foram realizados em favor de pessoa física. Assim, a controvérsia posta não diz respeito, propriamente, à validade ou licitude de contratação civil/comercial, mas sim à caracterização, ou não, de vínculo de emprego, matéria que demanda regular instrução probatória. Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado a aplicação do Tema 1389 em hipóteses nas quais não há demonstração mínima de contratação formal por pessoa jurídica ou autônomo, como reconhecido, inclusive, na Reclamação 79.967/GO do STF, bem como no âmbito do E. TRT da 7ª Região (MSCiv 0003118-90.2025.5.07.0000). Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do feito. Prossiga-se com o regular andamento do processo, com inclusão em pauta para instrução. Cientes as partes. Despacho com força de notificação. PACAJUS/CE, 06 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASTERISCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - RAIO X INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ARAUJO E BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ARABRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME

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