Processo 0000120-30.2025.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000120-30.2025.5.10.0821 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: SAMUEL PEREIRA TELES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000120-30.2025.5.10.0821 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADOS: KARINE DE JESUS ALVES DOS SANTOS MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO RECORRIDO: SAMUEL PEREIRA TELES ADVOGADOS: ADILAR DALTOÉ ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA GABRIEL FRANCA DALTOE ILDETE FRANÇA DE ARAUJO RECORRIDA: GLOBAL GERADORES EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (com a redação da Lei nº 13.429/2017), da Súmula nº 331, IV e VI, do TST e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. "BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Segundo iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, sendo possível, configurada a indigência patrimonial desta, o imediato redirecionamento da execução contra o tomador de serviços. Na mesma direção o Verbete Regional 37." (Processo 0000122-30.2024.5.10.0111; Relatoria: Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR; Data de julgamento: 31/07/2024; Data de publicação: 05/08/2024) RELATÓRIO A Exma. Juíza ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, em atuação na Vara do Trabalho de Gurupi-TO, por meio de sentença às fls. 208/217, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. A segunda reclamada, CLARO S.A., interpôs às fls. 222/233 recurso ordinário postulando a reforma da sentença quando à sua condenação subsidiária. Contrarrazões pela parte autora às fls. 251/257. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Responsabilidade subsidiária A segunda ré, CLARO, foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas na origem, conforme segue: "DO MÉRITO 8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A presente reclamação trabalhista foi proposta em face de GLOBAL GERADORES LTDA e CLARO S.A., com o pedido de responsabilização subsidiária das 2ª reclamada. A primeira reclamada é revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, admite a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, cujo objeto era a "manutenção corretiva e preventiva nos geradores". O quadro fático delineado nos autos revela que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, laborou em proveito da segunda reclamada, sob regime de terceirização. A Lei nº 13.429/2017 prevê a responsabilização do tomador de serviços, não perquire sobre a existência de culpa ou não do tomador de serviços, dispondo em seu artigo 5º-A, § 5º que a…
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