Processo 0000120-31.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000120-31.2025.5.06.0016 RECORRENTE: BRUNO DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES EM ESPÉCIE. DANO IN RE IPSA. TEMA Nº 61 DO TST. MARCO TEMPORAL. CONFISSÃO DA PREPOSTA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL RATIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores e improcedente o pleito de adicional de insalubridade. O recorrente busca a majoração do valor indenizatório e a invalidade da prova técnica quanto aos agentes ruído, calor e vibração. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a proporcionalidade do valor fixado para indenização por dano moral; e (ii) verificar a subsistência da conclusão do laudo pericial frente às impugnações do autor. III. Razões de decidir 3. A obrigação de transporte de valores pelo empregado configura ato ilícito da empresa por violação ao dever de segurança, ensejando reparação civil por dano moral de natureza in re ipsa, conforme tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 61. A delimitação temporal do ato ilícito deve observar o depoimento pessoal da preposta que admitiu a transição gradual para o sistema de pagamentos eletrônicos ao longo de 2021, prevalecendo o marco final de 31 de dezembro de 2021 em detrimento de versões testemunhais imprecisas. O arbitramento do valor da indenização em R$ 5.000,00 revela-se inadequado e à realidade do contrato, mesmo que o autor não tenha sido vítima direta de assalto merece pequena majoração para surtir o deseja efeito pedagógico, considerando que a empresa comprovou a implementação voluntária de política interna de mitigação do risco. 4. O laudo pericial que atesta a neutralidade dos agentes ruído, calor e vibração reveste-se de fidedignidade quando elaborado em estrita conformidade com os ditames da NR-15 e das Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro. A dosimetria de ruído realizada por amostragem representativa do ciclo operacional é tecnicamente válida para caracterizar a exposição média ocupacional ante a falta de prova de agravamento sonoro em outros períodos da jornada. O enquadramento da taxa metabólica para o agente calor deve considerar a atividade predominante e contínua, sendo que o esforço físico intermitente em tarefas de carga e descarga não tem o condão de elevar a média térmica para patamares de insalubridade. A superação do nível para o agente vibração não se confunde com a extrapolação do limite de tolerância legal, sendo indevido o adicional quando não verificado o desrespeito aos parâmetros de exposição fixados na norma regulamentadora. A inexistência de contraprova técnica dotada de especificidade, impede a desconstituição da perícia realizada por profissional designado pelo Juízo que se mostrou equidistante do interesse das partes. IV. Dispositivo e tese…
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