Processo 0000120-31.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000120-31.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: SILVIA ROSA DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE SERGIPE - SERVICOOP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b11a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, na reclamação trabalhista ajuizada por SILVIA ROSA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE SERGIPE — SERVICOOP (1ª reclamada), CENTRO DIAG DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA — EPP (2ª reclamada) e CENTRO DE ESTUDOS SANTA ANNA LTDA (3ª reclamada), decide: REJEITAR as preliminares de incompetência material e o pedido de sobrestamento do feito; REJEITAR a prejudicial de prescrição arguida; DEFERIR o benefício da justiça gratuita à reclamante e INDEFERI-LO às reclamadas; DECLARAR A NULIDADE da relação cooperativista entre a autora e a primeira reclamada, com fundamento no artigo 9º da CLT; RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/11/2024 a 01/05/2025, na função de auxiliar de serviços gerais; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, e as segunda e terceira reclamadas de forma solidária entre si e subsidiária em relação à primeira, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) diferença de saldo de salário de abril de 2025 (deduzido o valor comprovado de R$ 900,38); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e de 2025 (6/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); e) depósitos de FGTS de todo o pacto e multa rescisória de 40%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) diferenças salariais relativas à inobservância do salário-mínimo de janeiro a maio de 2025 e seus reflexos (aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%); h) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 01/11/2024, saída em 01/06/2025 (projeção do aviso prévio) e salário de R$ 1.518,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula 368 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o proveito econômico de cada parte. As reclamadas pagarão sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora. A reclamante pagará sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas pelas reclamadas no valor de R$ 262,37, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 13.118,49, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 12 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE SERGIPE - SERVICOOP - CENTRO DIAG DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA - EPP - CENTRO DE ESTUDOS SANTA…
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