Processo 0000120-33.2026.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000120-33.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1afd201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE PROCESSO ANTERIOR A primeira reclamada (CONTAX S.A.) alega a existência de pressuposto processual negativo, consistente na ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais relativas a processo anterior (nº 0000307-75.2025.5.06.0004), extinto sem resolução de mérito. Sem razão. O artigo 844, § 3º consolidado, que impõe o pagamento de custas como condição para propositura de nova demanda, refere-se à hipótese do não comparecimento da parte autora na audiência inaugural sem motivo justificável O caso dos autos, contudo, é distinto. A ação originária foi extinta em virtude da ausência de procuração e não por ausência em audiência. Em se tratando de norma sancionatária, não há falar em alargamento do seu alcance para além das hipóteses e circunstâncias previstas expressamente. Por fim, registro que na sentença proferida na ação originária, já transitada em julgado, as custas processuais foram explicitamente dispensadas. Afasto, pois, a preliminar. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Insurge-se as rés quanto ao valor atribuído à causa na peça de ingresso. Impõe-se o não conhecimento da irresignação uma vez que não formulada no momento oportuno, qual seja, em razões finais, conforme previsão inserta no § 1º do artigo 2º da Lei 5.584/1970. 1.3 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo. Outrossim, o fato de a empregadora em recuperação judicial habilitar créditos trabalhistas sonegados no quadro geral de credores não tem o condão de retirar a competência constitucional desta Justiça do Trabalho para proferir tutela jurisdicional dos mesmos direitos trabalhistas, o que ensejaria afronta o princípio de acesso à justiça pelo trabalhador. Prosseguindo, quanto à atualização, de fato, o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 estabelece que a habilitação do crédito da empresa em recuperação judicial observará o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Ocorre que o dispositivo legal supramencionado estabelece apenas requisito para fins de habilitação, sem, contudo, estabelecer critério de limitação de juros. No que se refere ao benefício de ordem, havendo condenação subsidiária, deve-se, após decorrido o prazo da regular citação da devedora principal, iniciar a execução em face da devedora subsidiária, caso não esteja enquadrada na Lei 11.101/05, pois não pode este Juízo proceder atos executórios em face da empresa recuperanda. Vale lembrar que o responsável subsidiário responde pela satisfação do crédito exequendo não só em razão da inexistência de patrimônio suficiente do devedor principal, mas também em face da ausência de bens…
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