Processo 0000120-33.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000120-33.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000120-33.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1afd201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos etc.   I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES   1.1 DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE PROCESSO ANTERIOR     A primeira reclamada (CONTAX S.A.) alega a existência de pressuposto processual negativo, consistente na ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais relativas a processo anterior (nº 0000307-75.2025.5.06.0004), extinto sem resolução de mérito.   Sem razão.   O artigo 844, § 3º consolidado, que impõe o pagamento de custas como condição para propositura de nova demanda, refere-se à hipótese do não comparecimento da parte autora na audiência inaugural  sem motivo justificável   O caso dos autos, contudo, é distinto. A ação originária foi extinta em virtude da ausência de procuração e não por ausência em audiência.   Em se tratando de norma sancionatária, não há falar em alargamento do seu alcance para além das hipóteses e circunstâncias previstas expressamente.   Por fim, registro que na sentença proferida na ação originária, já transitada em julgado, as custas processuais foram explicitamente dispensadas.   Afasto, pois, a preliminar.   1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA     Insurge-se as rés quanto ao valor atribuído à causa na peça de ingresso.      Impõe-se o não conhecimento da irresignação uma vez que não formulada no momento oportuno, qual seja, em razões finais, conforme previsão inserta no § 1º do artigo 2º da Lei 5.584/1970.   1.3  DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL   Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo.   Outrossim, o fato de a empregadora em recuperação judicial habilitar  créditos  trabalhistas  sonegados  no  quadro  geral  de  credores  não  tem  o condão de retirar a competência constitucional desta Justiça do Trabalho para proferir tutela  jurisdicional  dos  mesmos  direitos  trabalhistas,  o  que  ensejaria  afronta  o princípio de acesso à justiça pelo trabalhador.   Prosseguindo, quanto à atualização, de fato, o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 estabelece que a habilitação do crédito da empresa em recuperação judicial observará o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.  Ocorre que o dispositivo legal supramencionado estabelece apenas requisito para fins de habilitação, sem, contudo, estabelecer critério de limitação de juros.    No que se refere ao benefício de ordem, havendo condenação subsidiária, deve-se, após decorrido o prazo da regular citação da devedora principal, iniciar a execução em face da devedora subsidiária, caso não esteja enquadrada na Lei 11.101/05, pois não pode este Juízo proceder atos executórios em face da empresa recuperanda.   Vale  lembrar  que  o  responsável  subsidiário  responde  pela satisfação  do  crédito  exequendo  não  só  em  razão  da  inexistência  de  patrimônio suficiente do devedor principal, mas também em face da ausência de bens…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados