Processo 0000120-34.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000120-34.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: LUCAS NUNES RECLAMADO: PROGRAMAR PROGRESSO GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61323aa proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Da Petição Inicial LUCAS NUNES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista (ID 08a4aa5), alegando que foi contratado pela reclamada, PROGRAMAR PROGRESSO GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP, em 30 de setembro de 2025, para exercer a função de "Ajudante de Corte", com remuneração mensal de R$ 1.990,00. Afirma que, durante todo o período contratual, que se estendeu até 17 de dezembro de 2025, trabalhou sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora estivessem presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante narra que, ao solicitar a regularização de sua situação, a empresa se limitou a prometer uma futura assinatura da CTPS, sem definir data ou reconhecer o período já trabalhado. Diante da gravidade da conduta patronal, que incluiu a ausência de recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o autor considerou inviável a continuidade da relação e pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento do vínculo empregatício e anotação na CTPS; b) pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional); c) recolhimento do FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%; d) aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; e) condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e g) condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Da Contestação Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação (ID 16db050), na qual não nega a existência da relação de emprego no período indicado pelo autor. No entanto, contesta veementemente a modalidade da rescisão e a alegação de inadimplemento. A tese central da defesa é que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do empregador, com o pagamento integral de todas as verbas devidas. Para tanto, a empresa sustenta que: O aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada, com início em 17 de novembro de 2025 e término em 17 de dezembro de 2025, conforme documento de "Aviso Prévio do Empregador" (ID b0af417);Na data do término do contrato, foi celebrado um Acordo Extrajudicial, por meio do qual o reclamante teria recebido a quantia de R$ 2.920,95, dando plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos trabalhistas. A reclamada junta também recibos de pagamento que alega serem referentes ao período do aviso prévio (IDs 32f936b, b9a0cd8, 044a5c7);Os pagamentos teriam sido realizados em espécie, e não por cheque, como alegado na inicial. Com base nesses argumentos, a reclamada refuta o pedido de rescisão indireta, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, pela dedução dos valores supostamente pagos. Da Réplica e da Prova Pericial Em sede de réplica (ID 74a0f3d), o…
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