Processo 0000120-35.2023.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000120-35.2023.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000120-35.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: AZUL MIX CARTAO DE DESCONTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075c490 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Com a publicação deste, fica a reclamada CLARO S.A. intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o débito remanescente apurado na planilha de ID. d7d2bb6, no valor de R$ 9.972,58, do qual já foram deduzidos as contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais já quitados. Não quitado o débito no aprazado, fica declarado o Sinistro sobre a apólice de seguro de ID. 8538c22 e n.º 0306920239907750978291000, sem prejuízo de eventual penhora on line. Neste caso, oficie-se à POTTENCIAL SEGURADORA, inscrita no  CNPJ: 11.699.534/0001-74, sediada na Av.Raja Gabaglia, 1143/19º CEP 30380-403 - Luxemburgo - BH-MG , dando-lhe ciência da ocorrência de sinistro, a fim de que, nos termos do subitem 7.1 efetue o depósito judicial no valor garantido pela apólice nº 0306920239907750978291000 (ID.  8538c22), devidamente atualizado, em favor deste processo e à disposição deste Juízo, a ser realizado perante o Banco do Brasil (ag. 3665 - Vitória - ES);  sob pena de contra ela prosseguir a execução nestes autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, tudo nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Evidenciado que o valor exequendo superará o valor atualizado da apólice do seguro-garantia, transcorrido o prazo assinado sem que a Executada salde sua dívida, sem prejuízo da determinação exposta do parágrafo anterior, proceda-se  a pesquisa de ativos financeiros em face da Executada, valendo-se do convênio SISBAJUD. Restando infrutíferas as diligências supra, total ou parcialmente, inclua-se o nome da Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na modalidade de situação "Positiva" e sem garantia do débito e façam-me conclusos os autos para análise e novas determinações. Cumpra-se e observe-se. VITORIA/ES, 17 de abril de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA SANTOS

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