Processo 0000120-42.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000120-42.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: WELINGTON SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: N P LIMA - COMERCIO E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee8eb2e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Os autos vieram-me conclusos em razão da petição de Id. 5896133 e anexo, que demonstra a composição entre o exequente e a empresa executada N P LIMA - COMERCIO E SERVICOS. 1.1 Embora não conste do acordo a participação do 2º executado NEOMAR PEREIRA LIMA, verifica-se que ele é o titular da empresa executada N P LIMA - COMERCIO E SERVICOS, a qual está constituída na forma de empresa individual, conforme despacho de Id. fe8bb2d. Saliento que o art. 966 do Código Civil não confere personalidade jurídica à empresa individual constituída para o exercício da atividade econômica, sendo ela (empresa individual) apenas a figura a que o empresário individual dá vida para o exercício do comércio, havendo, portanto, um único patrimônio, o do empresário, responsável pelos deveres e obrigações assumidos em decorrência da atividade empresarial, devendo ele suportar os atos executórios. 1.2. Ademais, o parágrafo único do art. 1.157 do Código Civil dispõe que ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes figurarem na firma da sociedade. 1.3. Em sendo assim, considerando que o acordo foi firmado pela empresa executada N P LIMA - COMERCIO E SERVICOS, constituída na forma de empresa individual, conclui-se que a pessoa física NEOMAR PEREIRA LIMA, titular da empresa, também assume a obrigação de cumprir a avença, sob pena de incidir nas mesmas penalidades e consequências jurídicas advindas do descumprimento da transação. 2. Considerando os poderes dos advogados das partes para transigir (Id. 37b4dbd e Id. bd0549f), HOMOLOGO o acordo de Id. 5896133, exclusivamente em relação ao crédito líquido do autor e aos honorários advocatícios de seu patrono, para que surta os efeitos jurídicos legais. 2.1. A ré já pagou ao autor o valor líquido de R$ 8.000,00, na data de 08/05/2026, mediante depósito na conta bancária informada na petição de Id. 5896133, conforme comprovante de Id. 784a240. 2.2 A ré, ainda, pagará a quantia de R$2.000,00, a título de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, em duas parcelas, vencendo-se a primeira em 08/06/2026 e a segunda em 08/07/2026, mediante depósito na conta bancária informada na petição de Id. 5896133. 3. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, as partes estipulam cláusula penal de 50%. 4. Pelo valor ajustado, o autor dará plena e geral quitação aos pedidos contidos na peça vestibular, ficando quitado o extinto contrato de trabalho. 5. O silêncio do reclamante no prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo valerá como quitação. 6. No que concerne às contribuições previdenciárias, cumpre salientar que estas não podem ser livremente pactuadas pelas partes, após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que o titular do respectivo crédito (União Federal) não faz parte do acordo, o que inviabiliza a chancela judicial. Nesse sentido, inclusive, o TST pacificou a matéria por meio da OJ 376 da SDI-1. 6.1 Assim, deixo de acolher a discriminação de verbas apresentada na petição de acordo, por constar apenas verba de natureza indenizatória, em dissonância com a…
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