Processo 0000120-43.2013.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000120-43.2013.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000120-43.2013.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCA LUIZA CAMELO RÉU: EXCELLENCE RH SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed337a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o princípio da razoabilidade, bem como, considerando que o valor total da execução é superior aos valores bloqueados nos autos, converto em penhora os valores bloqueados parcialmente através do SISBAJUD, ante a natureza alimentar do crédito exequendo e em observância à efetividade da execução, no termos do art. 5º, LXXVIII da CF/88, bem como, considerando que a execução deve se operar em favor do exequente (art. 797 do CPC) e, com a duração razoável do processo, não podendo haver uma eternização da penhora, sem prejuízo de prosseguimento das constrições judiciais até a integralidade do valor exequendo nesta AT. Nesse sentido: GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. Referindo-se a execução definitiva, as importâncias bloqueadas por intermédio do sistema Bacenjud, mesmo que não satisfaçam integralmente a execução, poderão ser liberadas em favor do credor trabalhista, uma vez que não há óbice no art. 884 da CLT, somente sendo necessária a prévia ciência do devedor acerca dos bloqueios processados, procedimento este que foi determinado pelo juízo de primeiro grau. Aliás, neste sentido, o "caput" do art. 214 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 0001639-56.2015.5.02.0031 SP). Assim, libere-se o valor parcial bloqueado, à parte Exequente, devendo a parte Autora anexar aos autos desse processo,  no prazo de 48 horas,  o comprovante de resgate para fins de abatimento  do valor percebido da conta. Fica a parte trabalhadora com o prazo de 5 dias para indicação de sua conta bancária para fins de liberação dos valores. Dando prosseguimento aos atos executórios e de forma concomitante, expeça-se carpa precatória para penhora do bem imóvel constante da certidão anexada Id 51a0fe4. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 05 de maio de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ADIB MARQUES DE OLIVEIRA

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