Processo 0000120-46.2026.5.08.0111

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000120-46.2026.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000120-46.2026.5.08.0111 RECORRENTE: FLORACAPIM INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: PAULO JUNIOR TRAVASSOS DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 168a2c5 proferida nos autos. ROT 0000120-46.2026.5.08.0111 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FLORACAPIM INDUSTRIAL LTDA DJIANDRO GUERREIRO CASTRO DO NASCIMENTO (PA27932) ESTANISLAU CABRAL NETO (AL0018581) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO JUNIOR TRAVASSOS DOS REIS MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) RECURSO DE: FLORACAPIM INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id adcc6f2; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 61f301e). Representação processual regular (Id e829426). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que isentou o autor do pagamento das custas processuais por ausência na audiência inaugural. Alega violação ao art. 844, §2° e §3° porque "o validar uma justificativa genérica e recorrente para afastar a penalidade legal, o v. acórdão recorrido violou de forma direta e literal os parágrafos 2º e 3º do art. 844 da CLT". Transcreve trecho da ementa. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu a ementa do acórdão, que não contêm tese jurídica. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 29 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JUNIOR TRAVASSOS DOS REIS

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