Processo 0000120-48.2026.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000120-48.2026.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000120-48.2026.8.17.3020 AUTOR(A): RANNYEL BARBOSA MACHADO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RANNYEL BARBOSA MACHADO em face do Estado de Pernambuco, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em seu favor em razão de atuação como defensor dativo no Processo Criminal nº 431-94.2025.8.17.6020, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Regularmente citado, o Estado de Pernambuco não apresentou contestação, conforme certidão (ID 238046830). A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor foi nomeado defensor dativo, efetivamente atuou em audiência no processo criminal referido e teve honorários arbitrados judicialmente no valor de R$ 600,00, com fundamento na Lei Estadual nº 17.518/2021. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado para atuar como defensor dativo faz jus à remuneração fixada judicialmente, incumbindo ao ente público o respectivo pagamento. Comprovada a nomeação, a prestação do serviço e o arbitramento da verba honorária, surge para a Fazenda Pública o dever de adimplir a obrigação. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do autor no Processo Criminal nº 431-94.2025.8.17.6020. Sobre o débito incidirá correção monetária e juros de mora na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, mediante aplicação da taxa SELIC, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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