Processo 0000120-50.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000120-50.2024.5.19.0001 AUTOR: CARLOS FERNANDO DE BARROS AUTRAN GONCALVES E OUTROS (1) RÉU: SEUNE - SOC DE ENSINO UNIVERSITARIO DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf324ac proferida nos autos. DESPACHO -SEPP Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução, na qual CARLOS FERNANDO DE BARROS AUTRAN GONÇALVES, assistido por seu advogado, ambos titulares de créditos reconhecidos em título judicial, requer o impulso oficial do feito, alegando a ausência de medidas concretas em seu favor no âmbito do processo piloto da centralização, bem como postulando a retomada da execução nestes autos, com adoção de providências expropriatórias e designação de audiência de conciliação em execução. Pela análise dos autos, verifica-se que o presente processo se submete às diretrizes da 2ª Centralização de Execuções da executada SEUNE, conforme ata de 28/10/2025 (Id 5eaffdd), sendo o processo nº 0000826-40.2023.5.19.0010 definido como piloto, no qual o exequente pode acompanhar as medidas administrativas relativas à centralização das execuções em face da executada. A referida norma de centralização estabelece que, visando a preservação da isonomia entre os credores e a viabilidade do plano de pagamentos, o regime de execução forçada individual está suspenso. Portanto, medidas expropriatórias isoladas e atos de constrição direta, como os requeridos pelo exequente, colidem com o rito unificado de arrecadação patrimonial que deve ser conduzido exclusivamente pelo Juízo Centralizador. Nesse contexto, verifica-se que este Juízo centralizador promoveu a venda, por iniciativa particular, de ativo imobiliário da devedora, no valor de R$ 1.290.893,00 (Id 1e97bdc), evidenciando a adoção de medidas executivas concretas e eficazes em benefício da coletividade dos exequentes. Ressalte-se que a continuidade das atividades econômicas da empresa constitui, ademais, objetivo inerente à centralização, a qual busca compatibilizar o valor social do trabalho com a livre iniciativa, preservando empregos e viabilizando, de forma gradual, a quitação dos débitos por meio de rodadas conciliatórias periódicas. Nesse cenário, na semana de conciliação do corrente mês, 08 processos mais antigos do que o do requerente deverão ser solucionados, com pagamento imediato pela SEPP. A partir de então, de forma sucessiva, outros processos serão igualmente solucionados, à medida que forem sendo adimplidas as parcelas relativas ao preço do imóvel pelo adquirente. Ademais, conforme consignado na ata da 2ª centralização (documento de Id 5eaffdd), foi designada, para o mês de julho, nova reunião com a executada, destinada à avaliação do incremento de ativos, o que será realizado após o costumeiro exame da situação atualizada da dívidas e da disponibilidade dos recursos financeiros. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo centralizador atua a partir de uma visão global do endividamento da empresa, e não sob a perspectiva de processos isolados. Tal diretriz mostra-se essencial para evitar o esvaziamento patrimonial decorrente de execuções individualizadas, assegurando que os valores arrecadados sejam distribuídos de forma isonômica, ordenada e transparente. Diante do exposto e em estrita observância ao Plano de Centralização de Execuções, o credor deve aguardar o agendamento da sua audiência de conciliação, o qual será oportunamente…
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