Processo 0000120-59.2020.8.17.3440

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000120-59.2020.8.17.3440
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000120-59.2020.8.17.3440 AUTOR(A): CLELIA ROZELY DE MENEZES, DENIZE DE QUEIROZ TORRES, DEISE CARLA MARIA DA SILVA GOMES, JEANNE PAULA DE ARAUJO TIMOTEO CAVALCANTE RÉU: MUNICIPIO DE TACARATU Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Petrolândia SENTENÇA Clélia Rosely de Menezes, Denize de Queiroz Torres, Deise Carla Maria da Silva Gomes e Jeanne Paula de Araujo Timoteo Cavalcante, qualificadas nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Tacaratu, igualmente qualificado. Em suas razões iniciais, as autoras sustentaram que são integrantes do quadro permanente de magistério público municipal e que, ao longo dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e início de 2022, foram privadas de receber o correto valor do piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008. Argumentaram que os vencimentos básicos que lhes foram pagos são inferiores ao valor mínimo estabelecido em âmbito nacional para a categoria, asseverando ainda que a municipalidade vinha incorporando vantagens e gratificações diversas à remuneração global para forçar o alcance formal do piso, o que entendem ser vedado pela ordem jurídica. Sob esse prisma, requereram a condenação do ente público réu à correta implantação do piso nacional sobre os seus vencimentos-base, respeitados os reflexos escalonados e as progressões na carreira previstos na Lei Municipal nº 1.095 de 2009, além do pagamento retroativo das diferenças salariais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Regularmente citado, o Município de Tacaratu apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, requereu a intimação das requerentes para atualização das procurações, apontou a inépcia da petição inicial em face de Jeanne Paula de Araujo Timoteo Cavalcante sob o argumento de que seu instrumento de mandato estaria destituído de data de outorga, e combateu o pleito de tutela provisória satisfativa à luz dos limites impostos pelas normas de direito público. No mérito, a municipalidade defendeu a inteira regularidade dos pagamentos realizados, assegurando que o piso nacional do magistério é rigorosamente cumprido na esfera administrativa. Aduziu que a remuneração das servidoras supera o piso salarial proporcional à jornada de trabalho exercida e sustentou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Municipal nº 1.095 de 2009, que estabelece uma indexação automática e reajuste em cascata de toda a carreira com base nas atualizações federais do piso do magistério promovidas pelo Ministério da Educação. Invocou, para tanto, o teor da Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, postulando, ao final, a improcedência integral de todos os pleitos inaugurais. As demandantes ofereceram réplica impugnando as defesas processuais apresentadas. Sustentaram a validade e a eficácia de seus mandatos procuratórios, justificaram o cabimento da medida antecipatória em face de verba de natureza alimentar e reiteraram que o vencimento básico pago é inferior ao padrão federal estipulado, reiterando que a sistemática de cargos e carreiras prevista no âmbito municipal deve ser estritamente preservada para fins de repercussão do reajuste do piso em todas as classes e faixas salariais. No curso do feito, sobreveio o processamento do…

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