Processo 0000120-61.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0000120-61.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000120-61.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. JUÍZO 100% DIGITAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por reclamada contra ato de juiz que indeferiu pedido de realização de audiência telepresencial, determinando sua realização de forma presencial em processo que tramita sob o rito do "Juízo 100% Digital". II. Questão em discussão 2. Decidir sobre a legalidade do ato do juiz que indeferiu a realização de audiência telepresencial em processo que tramita sob o "Juízo 100% Digital", mantendo a audiência presencial. III. Razões de decidir 3. A decisão está alinhada à Resolução CNJ nº 345/2020, que autoriza a adoção do "Juízo 100% Digital", onde todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto. A opção pelo "Juízo 100% Digital" torna a realização da audiência presencial uma violação ao direito líquido e certo de tramitação na modalidade digital. IV. Dispositivo e tese 4. Segurança concedida. Tese de julgamento: "É ilegal a decisão que determina a realização de audiência presencial em processo que tramita sob o "Juízo 100% Digital", por violar direito líquido e certo da parte." Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, CONCEDER A SEGURANÇA determinar que, nos autos ATSum 0001262-98.2025.5.09.0594, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, fosse observada a tramitação na modalidade "Juízo 100% digital", com redesignação da audiência marcada para o dia 03/02/2026, às 10h30, de modo virtual (por videoconferência). Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARAUCARIA NITROGENADOS S.A.
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