Processo 0000120-62.2026.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000120-62.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ALEXSSANDRA FURTADO DE LIMA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a098d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSSANDRA FURTADO DE LIMA em face SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões relativas aos eventuais direitos anteriores a 02/02/2021 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). - REJEITAR a suspensão do processo, incompetência material e impugnação e limitação dos valores dos pedidos alegadas pelas reclamadas; - DECLARAR a responsabilidade solidária da segunda reclamada. - CONDENAR as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (66 dias); b) saldo de salário (19 dias); c) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) décimo terceiro salário de 2025 (12/12) e terceiro salário proporcional de 2026 (02/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) gratificação natalina R$ 315,96 e uma multa no valor de R$ 1.609,29, de acordo com norma coletiva. Para o cálculo das verbas deverá ser observada a remuneração da autora no valor de R$ 5.334,89. Determino as seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%) relativos os períodos não recolhidos e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) baixa na CTPS, com data de 22/02/2026, considerando a projeção do aviso prévio (OJ Nº 82 DA SDI-1/TST); c) depositar em Juízo as guias para habilitação do seguro-desemprego, também no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão. O descumprimento dessa obrigação de fazer resultará em liquidação e execução de indenização substitutiva, no valor equivalente àquele que teria direito a reclamante caso habilitada no benefício. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor dos advogados das partes rés, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$600,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$30.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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