Processo 0000120-63.2026.8.27.2731
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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Divórcio Litigioso Nº 0000120-63.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE : ZILDA AIRES GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) SENTENÇA CHAVE DO PROCESSO: 473061457126 . REQUERENTE: ZILDA AIRES GOMES DOS SANTOS MORAIS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG/CI nº 245.132 SSP/TO, e inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, telefone: (63)9.9239-5739, residente e domiciliada na Av. Couto Magalhães, nº 705, setor Serrano I, Paraíso do Tocantins/TO REQUERIDO: RICARDO SOUSA MORAIS , brasileiro, casado, autônomo, portador do RG/CI nº 867.073 SSP/TO, e inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Graça Aranha, nº 677, setor Serrano II, Paraíso do Tocantins/TO telefone: (63)9.92292551 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO QUAISQUER DAS PARTES COMPARECER AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS MUNIDAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. 1. RELATÓRIO. ZILDA AIRES GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO em face de RICARDO SOUSA MORAIS . Pede a autora, sob os auspícios da gratuidade da justiça, seja decretado o divórcio das partes. Argumenta, em síntese, que os divorciandos não amealharam bens no interregno do matrimônio, e não têm filhos menores. Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles a certidão de casamento das partes (CERTCAS7). É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. A parte autora pugna a decretação do divórcio de forma antecipada. A questão que se coloca diante do pedido inicial é analisar a possibilidade de conceder o divórcio antecipadamente, diante dos efeitos da decisão que assume viés definitivo face ao caráter desconstitutivo da sentença, ou se há outros instrumentos processuais previstos no atual Código de Processo Civil que permitem o julgamento antecipado do mérito. A análise do viés processual que se apresenta não pode ser realizada dissociada da perspectiva de direito material. A Constituição Federal de 1988 e o atual Código Civil trouxeram a pessoa humana para a centralidade do ordenamento jurídico (art. 1°, inciso III, da CF/88). O Direito Civil repersonalizado fica dissociado da visão patrimonialista que permeava o Código Civil de 1916. Surgem novos valores e princípios são ressiginificados. No âmbito do Direito Civil, o Direito de Família, como locus de formação e desenvolvimento da pessoa, é o mais diretamente impactado. Impacto que pode ser sentido nas transformações do divórcio que passa a ser reconhecido como instrumento que proporciona a extinção do vínculo matrimonial, sem causa específica , a partir da manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, retratando os novos valores que ressignificaram o Direito de Família. Antes o divórcio deveria ser precedido de separação judicial. A Constituição Federal possibilitou o divórcio vinculado ao requisito temporal da separação de fato há mais de dois anos ou separação judicial há um ano. Com a Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou o art. 226 da Constituição Federal, o divórcio foi desvinculado de qualquer requisito, passando o art. 226, § 6º da CF/88 a prever, simplesmente, que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. O divórcio passa a ser reconhecido exclusivamente como direito, a ser exercido pelos cônjuges que decidem pôr fim ao vinculo matrimonial, consensual ou litigiosamente. A mudança de paradigma confere ao casal autonomia e liberdade…
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