Processo 0000120-64.2014.5.02.0004
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000120-64.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO MOREIRA RECLAMADO: TOTAL BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd73364 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 7231393. A consulta pretendida pelo exequente mostra-se desprovida de qualquer indício de que trará efetividade prática para a presente execução, considerando não haver sequer indícios de que os executados mantenham relação comercial com as empresas MERCADO LIVRE e SHOPEE, o que reforça a ausência de utilidade da diligência pretendida. Frise-se, não há qualquer indício de que os devedores possuam vínculos de serviços com as plataformas MERCADO LIVRE e SHOPEE indicados pelo exequente, que se limita a aventar mera hipótese genérica, pelo que a busca patrimonial perante referidas empresas com vistas ao bloqueio de eventuais valores revela-se inócua, por não vislumbrada qualquer utilidade prática De todo modo, eventuais créditos advindos dos referidos vínculos seriam recebidos por meio de depósitos ou transferências nas contas bancárias do executado e poderiam ser bloqueados por meio do convênio SISBAJUD, diligência já realizada. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS. Em que pese a frustração das tentativas executórias até então intentadas, a medida pretendida pela parte exequente mostra-se desprovida de qualquer demonstração de que trará efetividade prática para a execução, considerando não haver sequer indícios nos autos de que os executados mantenham relação comercial com as empresas indicadas, o que reforça a ausência de utilidade da diligência pretendida. Ademais, cabe ao Magistrado verificar as particularidades do caso concreto, tratando-se de ato tipicamente discricionário, praticado de acordo com a convicção e o amplo poder que detém o Juízo na condução do processo, como lhe conferem os termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001073-06.2014.5.02.0076; Data de assinatura: 02-10-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Ainda que o artigo 139, IV, do CPC, disponha que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", referido dispositivo não deve ser aplicado sem a observância de utilidade na providência requerida pelo exequente, visto que não há indícios de que o executado possua relacionamento com as empresas indicadas. Agravo de petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001083-64.2015.5.02.0351; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir o pedido do exequente às…
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