Processo 0000120-66.2020.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000120-66.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: CORDONIO DAS GRACAS MACIEL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000120-66.2020.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: CORDONIO DAS GRACAS MACIEL ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS AGRAVADO: PRIME - VERTICAL CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO ADVOGADA: SHEILA TAMIOZZO PRATES ORIGEM: 1ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em execução trabalhista redirecionada ao responsável subsidiário, homologou a renúncia do exequente ao valor excedente a 10 salários mínimos, determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), promoveu o sequestro de numerário diante do inadimplemento e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. O ente público sustenta que a RPV foi expedida em valor superior ao teto legal e que contribuições previdenciárias não poderiam ser consideradas para fins de enquadramento no limite constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a individualização dos créditos por beneficiário, com exclusão das contribuições previdenciárias e destaque de honorários advocatícios, para fins de expedição de RPV, afronta o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 100, §§ 3º, 4º e 8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 3º da LC 69/2010 estabelece o limite de 10 salários mínimos para expedição de RPV no âmbito do Estado do Tocantins, o que, à época da expedição (julho/2025), correspondia a R$ 15.180,00. 2. A apuração do crédito para fins de enquadramento em RPV deve considerar o valor líquido devido ao exequente, excluindo-se quantias destinadas a terceiros, como contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência reiterada do TST. 3. A individualização de créditos titularizados por sujeitos distintos (exequente, patrono e ente previdenciário) decorre da natureza jurídica autônoma das parcelas e não configura fracionamento artificial da execução vedado pelo art. 100 da Constituição. 4. No caso concreto, os valores efetivamente liberados ao exequente (R$ 14.341,34) e ao patrono (R$ 1.434,13) não ultrapassam, individualmente considerados, o limite legal de 10 salários mínimos, sendo a quantia remanescente destinada ao recolhimento de contribuição previdenciária em apartado. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) A individualização dos créditos por beneficiário, com exclusão das contribuições previdenciárias e fiscais, é legítima para fins de enquadramento da condenação trabalhista no regime de Requisição de Pequeno Valor. (ii) A segregação de valores titularizados por sujeitos distintos não configura fracionamento vedado pelo art. 100 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
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