Processo 0000120-72.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000120-72.2026.5.13.0025 AUTOR: ARISTIDES BATISTA TARGINO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32058ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ARISTIDES BATISTA TARGINO em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com fulcro no art. 483, alíneas "a" e "d" da CLT, condená-la a: - PAGAR aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT, adicional por acúmulo funcional (10% sobre o salário base), com os reflexos legais deferidos (aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%); - ANOTAR à baixa na CTPS do obreiro (em 03/03/2026) e FORNECER as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, sob pena de execução direta dos valores correspondentes, conforme postulado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento; - DEPOSITAR o FGTS e a multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado. Os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, de responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn de n° 5.677, Súmula 457 do TST, IRR nº 188 do TST – Tese fixada (27/06/2025) e Ato TRT13 - SGP N.º 20/2022). Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza salarial dos salários trezenos e do adicional por acúmulo funcional. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.
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