Processo 0000120-75.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000120-75.2025.5.13.0003 AUTOR: GELLYSON PONTES DIAS RÉU: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b1ffb proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Observem as partes que a decisão homologatória de cálculos ou de Impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT). Após a apresentação de planilha de cálculos pela contadoria (ID. 0fc840e), no importe de R$ 277.396,50, a Executada opôs impugnação (ID. 343e6e6), sustentando como devido o montante de R$ 166.724,11. O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que emitiu parecer (ID e19908b), cuja análise fundamenta a presente decisão. Os esclarecimentos prestados pela Contadoria foram devidamente fundamentados e enfrentaram os pontos de insurgência conforme a seguir sintetizado: Da Evolução Salarial: Acolheu-se a tese da Executada para retificar a base de cálculo das horas extras. O setor técnico reconheceu que a utilização linear da última remuneração (R$ 2.264,00) para todo o período contratual afronta a Súmula 347 do TST. Assim, os cálculos deverão ser ajustados para observar a evolução salarial real registrada na CTPS do obreiro (ID. 7f01e85), garantindo a fidedignidade do valor-hora vigente à época da prestação dos serviços. Dos Juros e Correção Monetária (Coisa Julgada vs. Lei 14.905/2024): A impugnação foi acolhida apenas parcialmente. Quanto ao índice: Rejeitou-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os parâmetros da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento), uma vez que tais critérios constam expressamente na sentença transitada em julgado (ID. b7800f6). A alteração desses índices em fase de liquidação violaria a coisa julgada material (Art. 5º, XXXVI, CF). Quanto à cumulação: Assistiu razão à ré para excluir a incidência cumulativa de IPCA-E com a Taxa SELIC na fase judicial, o que configurava bis in idem, devendo a atualização ser retificada para observar os índices de forma estritamente sucessiva e exclusiva em cada fase. Das Custas de Conhecimento: Refutou-se a insurgência da Executada. O parecer técnico, em consonância com a jurisprudência do TST, ratificou que a fixação inicial das custas baseia-se em valor estimado. Havendo acréscimo no valor da condenação após a liquidação definitiva, é devida a complementação das custas para adequação ao montante real da execução, sem que isso configure ofensa ao título executivo. Do Abatimento dos Depósitos Recursais: Manteve-se o indeferimento da dedução imediata pretendida pela ré. Esclareceu-se que o depósito recursal (ID. edfad1a) visa apenas a garantia do juízo e não possui natureza de pagamento imediato. Conforme entendimento consolidado, a dedução do débito exequendo somente é autorizada no momento da efetiva disponibilidade do numerário em favor do credor (liberação via alvará), e não na fase de homologação dos cálculos de liquidação. A metodologia de cálculo observa as diretrizes do TST e a ADC 58 do STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do…
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