Processo 0000120-75.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000120-75.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000120-75.2026.5.13.0024 AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA MORAIS RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9751eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DE SOUZA MORAIS em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, para condenar o demandado a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos à autora e ao réu. Honorários advocatícios aos procuradores das partes, arbitrados em 10%, calculados sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente em relação à autora e quanto ao valor da condenação em relação ao réu, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelo réu no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, dispensadas em face da concessão da justiça gratuita. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos…

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