Processo 0000120-77.2023.5.06.0282

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000120-77.2023.5.06.0282
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000120-77.2023.5.06.0282 AGRAVANTE: EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO E OUTROS (5) AGRAVADO: CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. INSUFICIÊNCIA DO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução trabalhista em seu desfavor, com fundamento na insolvência da empresa executada em recuperação judicial, na morosidade do processo recuperacional e na aplicação da Teoria Menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial com base apenas no inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da execução; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 26 estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afastando a suficiência do mero inadimplemento. A aplicação da Teoria Menor, fundada no art. 28, § 5º, do CDC, embora admitida no processo do trabalho, não prevalece no contexto de empresas em recuperação judicial diante da orientação vinculante superveniente. O redirecionamento da execução exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, não se admitindo presunção baseada apenas na insolvência ou na frustração das medidas executórias. A inexistência de elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial afasta a incidência do art. 50 do Código Civil e impede a responsabilização dos sócios. A decisão que acolhe o incidente com base exclusiva na Teoria Menor viola a tese vinculante do Tema 26 do TST e carece de suporte fático-jurídico idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não autorizam o redirecionamento da execução aos sócios. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o entendimento vinculante do Tema 26 do TST nesse contexto.  Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 8º e 769; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), j. 22.05.2026; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT da 6ª Região, Reclamação nº 0000872-22.2023.5.06.0000. RECIFE/PE,…

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