Processo 0000120-80.2010.8.17.1380
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000120-80.2010.8.17.1380 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): OCIANO RIBEIRO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000120-80.2010.8.17.1380 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRITA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO(A): Ociano Ribeiro da Silva RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (00) Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serrita - PE, nos autos da ação de cobrança movida por Ociano Ribeiro da Silva (Processo nº 0000120-80.2010.8.17.1380). A decisão recorrida julgou procedente o pedido do autor, condenando o banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários de planos econômicos COLLOR I e II. Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em síntese: (i) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela fixação dos índices de correção seria exclusiva da União Federal; (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência dos extratos bancários que comprovariam a titularidade da conta e a existência de saldo no período, documento que considera indispensável à propositura da ação; (iii) a necessidade de suspensão (sobrestamento) do processo, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a paralisação dos feitos que discutem os expurgos inflacionários; (iv) no mérito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por entender que a medida não é automática e depende de um suporte probatório mínimo por parte do consumidor; e (v) a impossibilidade jurídica do pedido, por suposta ofensa ao princípio da legalidade. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação, requerendo ainda que as intimações sejam publicadas em nome dos advogados Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta: (i) que o direito à correção monetária pleiteada é matéria com jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, citando como prova o Recurso Especial nº 1.314.478/RS, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos; (ii) que o recurso do banco não apresenta novos argumentos de mérito capazes de alterar o direito já reconhecido; e (iii) a ocorrência de preclusão, defendendo que o réu não poderia apresentar novas matérias de defesa nesta fase processual. Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000120-80.2010.8.17.1380 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRITA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO(A): Ociano Ribeiro da Silva RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO (00) De antemão, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. A matéria controvertida que foi devolvida a este…
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