Processo 0000120-80.2021.5.23.0086

TRT23 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000120-80.2021.5.23.0086
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
05/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ConPag 0000120-80.2021.5.23.0086 CONSIGNANTE: NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A. (MASSA FALIDA DE) CONSIGNATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FRIGORIFICAS DE BARRA DO GARCAS E REGIAO - MT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbdd937 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A. (Massa falida) em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FRIGORIFICAS DE BARRA DO GARCAS E REGIAO – MT e SINDICATO TRAB IND CARNES E DERIVADOS EST GOIAS E TOC, protocolada a 14 abr. 2021, nesta Vara do Trabalho, para pagamento de salários do mês de mar. 2021; FGTS e multa rescisória, pendentes de depósito em conta vinculada dos empregados; e verbas rescisórias dos empregados, cuja sentença declarou quitadas essas importâncias. Em 09 out. 2025, New Beef Company Frigorífico S/A manifestou-se (Id 8dced66), por meio da Administração Judicial, informando a decretação da falência, processo n. 1167094-44.2023.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, e solicitou a transferência dos valores remanescentes para conta judicial vinculada ao processo de falência. O pedido foi negado, porque os valores existentes em conta judicial se referem ao FGTS dos empregados da consignante, que deveriam ter sido depositados em suas contas vinculadas (despacho de Id 0c17f88). Por meio do despacho de Id a339658, foi homologado o cálculo do FGTS e indenização rescisória, cujo montante é de R$ 834.923,87. No dia 24 mar. 2026, o juízo falimentar reiterou o pedido de transferência do valor constante em conta judicial (Id 6de2ebf), com o objetivo de garantir a paridade entre os credores e o rateio na forma da legislação falimentar. Todavia, entendo que deve ser retido o valor referente ao FGTS e multa rescisória, que deveriam ter sido depositados nas contas vinculadas dos empregados em 2021. Isso porque compete à Justiça do Trabalho determinar a movimentação dessas contas, quando extinto o contrato de trabalho sem justa causa, como foi o caso da maioria dos empregados da consignante, dispensados por encerramento das atividades da empresa. O Tema 68 do TST firmou tese vinculante de que os valores relativos ao FGTS e respectiva indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada do trabalhador, sem pagamento direto a ele. Ante a solicitação do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, para transferência integral de valores, e o entendimento sedimentando no Tema 68 do TST, que acolho, há conflito positivo de competência. Por conseguinte, com base nos arts. 66, I e 951 do CPC, e 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, suscito o conflito positivo de competência, e determino que se oficie ao colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a solução da matéria, com cópia dos documentos necessários à sua apreciação (documento de Id 8dced66, despacho de Id 0c17f88, despacho de Id a339658, ofício de ID 6de2ebf e desta decisão). Secretaria, certifique-se os valores remanescentes destinados ao pagamento de verbas rescisórias, cuja transferência determino para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, agência 505607, vinculada ao Processo n. 1167094-44.2023.8.26.0100, da 2ª Vara de…

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