Processo 0000120-81.2019.8.17.1310

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000120-81.2019.8.17.1310
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000120-81.2019.8.17.1310 RECORRENTE: JOSE MANOEL DA SILVA RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000120-81.2019.8.17.1310 Comarca / Vara: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Órgão Julgador: 1.ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Recorrente: José Manoel da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ivo Pereira de Lima Des. Relator: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ MANOEL DA SILVA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/PE, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória e posterior aditamento em audiência, no dia 05 de março de 2019, por volta das 19h50, na Avenida Estácio Coimbra, em São Joaquim do Monte/PE, o recorrente, agindo com intenção de matar e por motivo fútil, desferiu um golpe de faca no abdômen de Rinaldo Cabral dos Santos, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte por choque hemorrágico. Consta que o crime decorreu de uma discussão banal motivada pelo fato de o acusado acreditar que a vítima havia retirado o cabo da vela de sua motocicleta. Após o desentendimento verbal, segundo a acusação, o réu teria se retirado do local para buscar uma faca peixeira e, ao retornar, surpreendido a vítima, que estava desarmada e sem expectativa de nova agressão. A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2019. Regularmente instruído o feito com a inquirição de testemunhas e o interrogatório do réu, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela pronúncia nos termos aditados, ao passo que a Defesa requereu a absolvição sumária por legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou, ainda, o decote das qualificadoras. O Magistrado de primeiro grau pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia. Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: a) a absolvição sumária por legítima defesa; b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte; c) alternativamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão de pronúncia. Em sede de juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão de pronúncia foi integralmente mantida pelo juiz singular. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo Pereira de Lima, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento. Caruaru, 31 de maio de 2026 Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000120-81.2019.8.17.1310 Comarca / Vara: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Órgão…

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