Processo 0000120-81.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000120-81.2026.5.13.0022 AUTOR: LEANDRO CANDIDO DA SILVA RÉU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb54ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista movida por LEANDRO CÂNDIDO DA SILVA em face de INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, decido: Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; AFASTAR integralmente a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, julgando os pedidos formulados em seu desfavor totalmente improcedentes; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada em 29/12/2025, condenando a primeira reclamada, INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ao cumprimento das obrigações discriminadas a seguir: Como obrigação de fazer, a primeira reclamada deverá proceder à retificação da CTPS da parte autora para fazer constar como data de saída o dia correspondente ao termo final do período estabilitário devidamente projetado com os 33 dias do aviso prévio indenizado (novembro de 2026), nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 até o limite de 30 dias, devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás judiciais substitutivos para a liberação dos depósitos do FGTS e ofício para a habilitação no programa do Seguro-desemprego. Como obrigação de pagar, a primeira reclamada fica condenada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional; multa de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS; indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (salários do período compreendido entre 29/12/2025 e o termo final da estabilidade acidentária, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%); e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% sobre a parcela rejeitada dos pedidos (danos morais, horas extras e intervalo intrajornada), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de compensação ou adimplemento da referida verba honorária. Tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária) e modulação emanada do STF – Supremo Tribunal Federal; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA, e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do CC – Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do CC - Código Civil; tudo na forma da fundamentação. A planilha de…
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