Processo 0000120-86.2025.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000120-86.2025.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000120-86.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: HELIO COSTA DE SOUZA RECLAMADO: FURCIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2e168 proferido nos autos. 1. Diante da certidão ID 8bb81f4, verifico que o saldo ali descrito e ainda não levantado se refere ao depósito judicial realizado pela ré em IDs 5f4fb9a/96291f2, referente ao pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT ID 32f8217, razão por que possível também a sua liberação ao autor. 2. Assim,  solicite-se ao Banco do Brasil, preferenciamente via SIScondjt, que transfira o depósito judicial Id 5f4fb9a, com os acréscimos da atualização monetária, à parte autora,  por meio de transferência eletrônica de referido valor para a conta bancária por ele indicada em ID 4348831, observando-se a proporção ali referida, comprovando-se nos autos:  - 70% de referido depósito judicial deverão ser creditados na conta corrente de titularidade da parte autora HELIO COSTA DE SOUZA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil, Agência 0551-7, conta corrente 234563-3; - o saldo remanescente deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade do advogado da parte autora, Rivelino Lucio Resende Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 48.776.285/0001-83, Banco Bradesco S.A, agência 0252, num. 139731-1. * Oriento a instituição bancária a se abster de tarifar os resgates/movimentações de depósitos judiciais, ainda que para transferência a contas bancárias de outras instituições, conforme determinação do Banco Central e recomendações do Conselho Seccional da OAB-MT, nos termos dos ofícios eletrônicos recebidos nesta unidade da Superintendência Executiva da Caixa Econômica Federal e da Agência Setor Público MT do Banco do Brasil. * Oriento a instituição bancária a encerrar referida conta judicial, apresentando nos autos o respectivo comprovante de encerramento. Em caso de impossibilidade técnica para encerrar a conta judicial e até que seja dada solução ao caso, deverá a instituição bancária juntar o extrato da conta com saldo zerado. (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de 14 de fevereiro de 2019). 3. Sobrevindo aos autos comprovante da operação do item acima, atualizem-se os cálculos de liquidação, amortizando-se o valor já transferido ao exequente e traslade-se cópia da atualização ao cumprimento de sentença 0000136-06.2026.5.23.0071, onde a execução prosseguirá. 4. Traslade-se cópia deste despacho ao processo  0000136-06.2026.5.23.0071. 5. Cientes as partes, por seus procuradores. JACIARA/MT, 24 de abril de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FURCIN TRANSPORTES LTDA - JOSE FRANCISCO FURCIN

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