Processo 0000120-88.2019.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000120-88.2019.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000120-88.2019.5.23.0009 RECLAMANTE: ALVEDIR FERRAZ DA SILVA RECLAMADO: GLAUDECIR DUARTE PREZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbbd1ef proferido nos autos. Vistos e etc... Diante da manifestação ID 397c225 , onde o exequente esclarece adequadamente que sua pretensão não reside na constrição da propriedade plena do veículo gravado com alienação fiduciária, mas sim na penhora dos direitos aquisitivos e econômicos decorrentes do respectivo contrato de financiamento, que encontra amparo legal no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho , uma vez que os valores já adimplidos/amortizados pelo devedor integram sua esfera patrimonial e possuem indiscutível expressão econômica. Ademais, privilegia-se a efetividade da execução trabalhista frente à natureza alimentar do crédito exequendo. Assim, DEFIRO preliminarmente as diligências necessárias para a apuração da viabilidade da constrição, determinando as seguintes providências: Valendo-se este despacho como ofício, encaminhem-no com urgência, ao Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A - CNPJ 07.707.650/0001-10, com endereço Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Complemento: Conjunto 231 - Bloco A - Condomínio WTORRE JK, Bairro: Vila Nova Conceição, Cidade/UF: São Paulo - SP, CEP: 04543-011, (ou ao credor fiduciário indicado formalmente no cadastro do RENAVAM/DETRAN) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste a este Juízo as informações detalhadas sobre o contrato de alienação fiduciária vinculado ao veículo JAECOO 7 LUXURY, placa SQG7H12, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. A instituição financeira deverá discriminar: o valor total do veículo e o montante financiado; o número de parcelas pactuadas e o total de parcelas já quitadas pelo executado GLAUDECIR DUARTE PREZA - CPF XXX.XXX.XXX-XX; o montante financeiro efetivamente amortizado ; eventual existência de parcelas em atraso ; e o saldo devedor atualizado para quitação integral do bem. Deverá, ainda, juntar cópia do instrumento contratual e da respectiva planilha de evolução do débito. Para resguardar o resultado útil do processo e evitar a frustração da execução mediante eventual fraude ou transferência de direitos a terceiros , determino a imediata inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo acima especificado. Registre-se que a medida possui natureza puramente conservatória, não obstando a posse direta do bem pelo executado e preservando incólumes os direitos de propriedade resolúvel do credor fiduciário. Fica vedada a restrição de circulação neste momento. Intime-se o executado GLAUDECIR DUARTE PREZA, para ciência acerca da presente decisão, advertindo-o de que qualquer ato voltado à transferência oculta, cessão não autorizada ou inadimplemento deliberado do contrato fiduciário poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e caracterizar fraude à execução. Com a resposta da instituição financeira, venham os autos conclusos para a formalização da penhora sobre os direitos econômicos apurados, ou, caso constatada a quitação integral do financiamento, para a conversão da medida em penhora direta do veículo. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. MARCELO MAXIMILIANO…

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