Processo 0000120-88.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000120-88.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000120-88.2025.5.13.0031 AUTOR: ILDEMBERGUE FREIRE DA SILVA RÉU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b226efc proferido nos autos. DESPACHO O Terceiro Interessado, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio de seus advogados, peticionou nestes autos (ID 4767ad0) requerendo o desbloqueio do veículo com placa SKY8J24, chassi LNNBBDAT8RD405103 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Alega que o referido veículo foi adquirido por Denise de Sá Rego mediante contrato de Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária em favor da peticionante, sendo, portanto, impenhorável, considerando que propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário. O Decreto-lei 911/69 regula a alienação fiduciária de bens móveis. Conforme o art. 3º, § 1º, do referido diploma legal, após o decurso do prazo para purgação da mora ou a efetiva apreensão do bem, consolida-se a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem em nome do credor fiduciário. No caso em apreço, a documentação apresentada pela SAFRA CREDITO demonstra que o veículo em questão é objeto de contrato de alienação fiduciária e que já houve a propositura de ação de busca e apreensão com consequente apreensão judicial. Dessa forma, o bem não integra o patrimônio da executada NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL para fins de garantia de crédito trabalhista, mas sim o patrimônio da credora fiduciária, que tem o direito de recuperar o bem em razão da inadimplência do devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa SKY8J24, chassi LNNBBDAT8RD405103 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, devendo a Secretaria proceder à imediata baixa da restrição judicial (RENAJUD) em virtude de contrato de alienação fiduciária e consequente ação de busca e apreensão. Intimem-se as partes desta decisão. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILDEMBERGUE FREIRE DA SILVA

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