Processo 0000120-88.2026.5.06.0018
TRT6 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACum 0000120-88.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c80b55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pela MANSERV FACILITIES LTDA, em face da sentença (id. cac73c5), pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. 9568598). A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (id. b8bf09b), alegando não estarem preenchidos os requisitos legais que justifiquem a medida, tratando-se de mero inconformismo com o julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, dos embargos. Em síntese, a parte embargante alega que este Juízo incorreu em omissão no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo ser credora de honorários em razão da improcedência do pedido de multa convencional (sucumbência recíproca). Razão alguma assiste à embargante. A sentença tratou de maneira clara sobre os honorários sucumbenciais. No caso em apreço, o objeto principal da demanda (obrigação de fazer consistente na exibição de documentos) foi julgado inteiramente procedente, ocorrendo o indeferimento apenas quanto à multa convencional (parcela acessória). Trata-se, portanto, de hipótese de sucumbência mínima da parte autora, o que atrai a aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 86 do CPC, respondendo a parte ré por inteiro pelas despesas e honorários. O inconformismo com a fundamentação ou com a interpretação jurídica conferida pelo Juízo não autoriza o manejo da via aclaratória. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento, pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, ainda assim os embargos não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas ou reforma da matéria decidida. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão e o entendimento particular da parte embargante. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise da sucumbência recíproca, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível, o que não se verifica no caso concreto. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico previsto em lei, pelo qual a parte deve demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a pretensão da embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não aponta reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado…
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